Elisão fiscal e o parágrafo único do artigo 116 do CTN
SINOPSE DO LIVRO:
Principais temas abordados nesta obra:
O parágrafo único do art. 116 do CTN tem como único objetivo outorgar à autoridade administrativa o poder de desconsiderar atos ou negócios jurídicos, cuja finalidade seja a dissimulação do fato gerador e dos elementos constitutivos da obrigação tributária, inexistente no CTN antes da LC 104/01.
A fraude à lei, o abuso de direito e o negócio jurídico sem causa, figuras jurídicas do Direito Privado, não estão abrangidas no âmbito do parágrafo único do art. 116 do CTN.
O fato gerador do tributo é um efeito jurídico típico ou um resultado econômico, decorrente de ato ou negócio jurídico que com este não se confunde.
No âmbito do Direito Tributário, em face do princípio da legalidade é inadmissível a tipicidade aberta, que encontra fundamento nas chamadas cláusulas gerais, só pertinentes no Direito Privado.
A dissimulação consagrada no art. 149, inciso VII do CTN, como uma das modalidades de simulação, só tem relevância no âmbito tributário, se constituir um meio para ocultar a ocorrência do fato gerador.
A simples substituição de um negócio jurídico por outro não enseja a elisão fiscal, porque sendo equivalente o efeito jurídico ou o resultado econômico, incide a norma tributária que define como fato gerador do tributo.
A elisão fiscal em nosso Sistema Tributário somente é possível nas hipóteses de incidência de normas de imunidade ou de isenção, que excluem a incidência da norma de tributação.APRESENTAÇÃO:
SOBRE O AUTOR:
SUMÁRIO:
INTRODUÇÃO
Lei complementar nº 104/2001 – parágrafo único do Art. 116 do CTN
Outorga de poder para a desconsideração – seu significado e alcance
Posição da corrente doutrinária “inovadora”
1. DOGMÁTICA CONSTITUCIONAL DO DIREITO TRIBUTÁRIO
2. A LEGALIDADE E A TIPICIDADE
2.1 Fato gerador – efeito ou resultado do ato ou negócio jurídico
2.2 Abrangência do tipo
2.3 Tipicidade aberta e as cláusulas gerais
3. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA - ISONOMIA
4. SIMULAÇÃO, FRAUDE À LEI, ABUSO DE DIREITO, NEGÓCIO JURÍDICO INDIRETO E NEGÓCIO JURÍDICO SEM CAUSA
4.1 Simulação – simulação absoluta e simulação relativa
4.2 Fraude à lei – instituto do Direito Civil
4.2.1 Posição de Marcos Bernardes de Mello sobre cogência
4.2.2 Posição de Heleno Torres
4.3 Fraude à lei no âmbito tributário
4.4 Abuso de direito – instituto do Direito Civil
4.4.1 Abuso de direito no âmbito tributário
4.4.2 Impossibilidade de aplicação do abuso de direito no âmbito tributário
4.5 Negócio jurídico indireto
4.6 Negócio jurídico sem causa - nulidade
4.7 Análise do art. 118 do CTN
5. ELISÃO FISCAL
5.1 Imunidade e isenção – fundamentos para a elisão fiscal
6. FRAUDE À LEI E ABUSO DE DIREITO – NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR
7. DISSIMULAÇÃO, FRAUDE À LEI E NEGÓCIO JURÍDICO INDIRETO – DIFERENÇAS
8. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 116 DO CTN – NORMA ANTIELISÃO OU ANTIDISSIMULAÇÃO
8.1 Posição de Heleno Torres
8.2 Posição de Luiz Eduardo Shoueri - sugestão de uma norma antiabuso para contenção do planejamento tributário
9. A EFICÁCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 116 DO CTN
10. A JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA
10.1 Do 1º Conselho de Contribuintes
10.2 Do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF
CONCLUSÃO
CONSIDERAÇÕES FINAIS
REFERÊNCIAS