Audiência de instrução e julgamento e audiências preliminares - Athos Gusmão Carneiro

R$82,00

 

SINOPSE DO LIVRO 

A presente obra vem sendo reeditada desde a primeira edição em 1979, ainda com o título, até a 6ª edição, simplesmente de ‘Audiência de Instrução e Julgamento’. O sucesso da obra entre os operadores do direito reflete o plano didático com que foi concebida, completo estudo da audiência e dos institutos a ela vinculados, inclusive a audiência preliminar prevista no art. 331.

Desde sua primeira edição, esta obra é a referência oficial para todos os demais escritos brasileiros sobre as audiências no processo civil. O livro trata de todos os aspectos do tema com profundidade e amplitude; sendo constantemente atualizado, seguindo a evolução legislativa que o próprio autor ajudou a criar.

O livro é imprescindível para o profissional do direito que vive o dia-a-dia forense e necessita desvencilhar-se das complexas dificuldades proporcionadas pelo processo civil.

 

APRESENTAÇÃO

978-85-67426-02-0

Páginas: 336

Formato: 16x23cm

Capa em brochura

Ano da edição: 2014

 

SOBRE O AUTOR

Athos Gusmão Carneiro ​ - Ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça, ex-Desembargador e Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ex-Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do RS, autor de várias obras jurídicas, membro titular da Academia Brasileira de Letras Jurídicas e de inúmeras associações de estudo do processo civil; presidente do Conselho do Instituto Brasileiro de Direito Processual. Formado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Ultimamente, atua como consultor nas questões de alta complexidade e relevância no escritório Carneiro e Alencar Advogados Associados.

 

SUMÁRIO

I. Nota histórica e oralidade

1. A audiência ao tempo das Ordenações

2. A audiência no CPC de 1939, como ‘termo essencial’ do procedimento ordinário

3. O CPC de 1939 e o sistema oral

4. O magistério de Galeno Lacerda e a oralidade como princípio ‘disponível’

5. O julgamento antecipado (rectius, julgamento imediato) da lide

6 Universalidade do fenômeno da atenuação do princípio da oralidade

6-A. Orientação do projeto de novo CPC

II. Da audiência como ato processual

7. A audiência como ato processual complexo, geralmente não substancial ao processo

8. Da audiência preliminar

III. Atividades preparatórias: designação – tempo – local – pregões

9. Designação de audiência. Tempo. Local

10. Alteração do dia ou da hora da audiência

11. A designação de data como ato “pessoal” do juiz

12. Local de realização da audiência

13. Dos pregões em audiência

IV. Princípio da publicidade da audiência

14. Vantagens do princípio da publicidade

15. Da audiência sob o regime do segredo de justiça

16. Vinculação ao dever de sigilo

17. O art. 155, parágrafo único, do CPC e a amplitude da publicidade

18 Da quebra do sigilo e a validade da audiência

18-A. Orientação do projeto do novo CPC

V. Princípio da imediação

19. Conceito e objetivos do princípio da imediação

20. Casos de afastamento do princípio

VI. Princípio da identidade física do juiz

21. A identidade física do juiz como corolário do princípio da imediação

22. Regramento do princípio no Código de 1973

23. Casos em que não ocorreria a vinculação

24. Superveniência da Lei nº 8.637/1993. Casos em que a vinculação é rompida

25. Situação do juiz transferido ou “removido”. Pronunciamentos do STJ

26. Situação do juiz “substituto” ou juiz “auxiliar”

26-A. Orientação do projeto de novo CPC

VII. Princípio da concentração e da unidade da audiência

27. Da concentração e da unidade da audiência

28. Consequências práticas do princípio da unidade e continuidade da audiência

28-A. Orientação do projeto de novo CPC.

VIII. Poder de polícia em audiência

29. Poder de polícia e o art. 445 do CPC .

30. Atividades jornalísticas durante a audiência .

31. Atividade censória do magistrado .

32. Dos “apartes” ao depoente .

32-A. Orientação do projeto de novo CPC.

IX. Da tentativa de conciliação

33. Memória histórica

34. A conciliação na audiência preliminar e na audiência de instrução e julgamento

35. Consequências da conciliação obtida

36. A conciliação, quando for parte pessoa de direito público

37. As propostas e recusas não devem constar do termo quando não exitosa a tentativa conciliatória

38. Inexistência de sanção para o não-comparecimento da parte

39. Presença da parte por procurador. Presença de preposto

40. Ausência de advogado na audiência de conciliação

41. A conciliação perante os Juizados Especiais Cíveis

42. Possibilidade de a parte ser intimada na pessoa de procurador

43. Omissão da tentativa conciliatória e suas consequências

44. Da conciliação nas ações de separação judicial

45. Da conciliação nas ações de alimentos

46. Da conciliação nos embargos do devedor, na impugnação e no processo cautelar

47. Intervenção do Ministério Público

48. Conciliação em momento processual posterior

49. Da atitude do juiz na tentativa conciliatória

49-A. Orientação do projeto de novo CPC

X. Da fixação dos pontos controvertidos

50. Nota histórica

51. Objetivo da fixação dos pontos controvertidos

52. Aspectos da fixação dos pontos controvertidos

53. A ausência da fixação dos pontos controvertidos, no plano da validade da audiência

54. Não-definitividade da fixação dos pontos controvertidos

54-A. Orientação do projeto de novo CPC.

XI. Da instrução em audiência – noções gerais

55. A “dilação probatória” no direito reinol

56. A “dilação probatória” no Regulamento

57. Ordem dos depoimentos

58. Inversão na ordem e suas consequências, no plano da validade da audiência

58-A. Galeno Lacerda e as nulidades processuais.

XII. Do depoimento do perito

59. Os “quesitos de esclarecimentos” previstos no art. 435 do CPC

60. Anotações sobre a perícia

61. A perícia e a Lei nº 10.358/2001

61-A. A prova pericial no projeto de novo CPC.

XIII. Dos depoimentos pessoais

62. Quem pode ser convocado a prestar depoimento pessoal

63. Depoimento do representante legal da pessoa jurídica

64. Depoimento pessoal e capacidade jurídica

65. Depoimento pessoal por determinação do juiz ou requerimento da parte adversa

66. Da pena de confissão

67. Pena de confissão e comparecimento determinado de ofício

68. Ônus de comparecer

69. De como será inquirida a parte

70. Parte residente fora dos limites da comarca

71. Faculdade de o advogado da parte contrária formular perguntas

72. Formalização do depoimento

XIV. Da prova testemunhal

73. Apreciação prefacial

74. Prazo para apresentação do rol de testemunhas

75. Contagem “regressiva” do prazo

76. Apresentação do rol de testemunhas no procedimento sumário

77. Abolição da “assentada” para qualificação das testemunhas

78. Do compromisso a ser prestado pelo depoente

79. Da advertência relativa às sanções penais pelo falso testemunho

80. Interrogatório das testemunhas. Teleconferência. Videoconferência. Agravo retido

81. Redação dos depoimentos

82. Perguntas indeferidas. Contradita

83. Formalização do depoimento

84. Depoimento de cego, surdo ou mudo

85. Taquigrafia, digitação e gravação de depoimento

85-A. Orientação do projeto de novo CPC

XV. Dos agravos em audiência

86. Das decisões proferidas em audiência

87. Breve lembrança histórica

88. Processamento dos agravos

89. O agravo de instrumento mantém-se como o agravo-padrão

90. A interposição dos agravos durante a audiência

90-A. Orientação do projeto de novo CPC 141

XVI. Dos debates orais e das razões finais escritas

91. Oportunidade e objetivo dos debates orais

92. Prorrogação do prazo para os debates

93. O prazo nos casos de intervenção de terceiros

94. O debate oral como ônus, não como obrigação

95. Inversão na ordem de uso da palavra

96. Conteúdo da manifestação oral dos advogados

97. Desvirtuamento do debate oral e vantagens do debate quando corretamente realizado

98. Desvirtuamento do debate oral no processo civil germânico

99. Da apresentação de memoriais

100. Da conversão do debate oral em razões finais escritas

101. Supressão do debate oral e das razões escritas

102. As razões finais escritas não são apresentadas em audiência

XVII. Dos incidentes em audiência

103. Dever de pontualidade

104. Justos motivos para a não-realização da audiência

105. Do adiamento da audiência

106. Do adiamento por ordem do juiz

107. Dos pressupostos de validade da audiência antecipada

108. Adiamento da audiência pelo não comparecimento do advogado

109. Caso de vários advogados constituídos

110. É caso de força maior a simultaneidade de audiências?

111. Impedimento justificado e adiamento da audiência

112. Casos de comprovação a posteriori do justo impedimento

113. Justo impedimento invocado em razões de apelação

114. Até quando pode ser alegado o justo impedimento

115. Da ausência do advogado do autor ou do advogado do réu, ou de ambos

116. Atuação de estagiário em representação judicial da parte

117. A ausência do advogado e suas consequências no campo probatório

118. Da realização da audiência, embora a ausência de perito, parte ou testemunha

119. Motivo justo para a ausência de testemunha

120. Condução coercitiva de perito ou assistente técnico

121. Consequências da ausência da parte

122. Ausência de serventuário e sua substituição

123. Da intimação do agente do Ministério Público. Do interesse público na sua intervenção

124. Ausência do agente do Ministério Público

125. Limitações à decretação de nulidade pela ausência do agente do Ministério Público

125-A. O Ministério Publica no projeto de novo CPC.

XVIII. Da audiência preliminar no procedimento comum ordinário

126. Do art. 331 do CPC

127. Da antiga audiência “de conciliação”, como autêntica audiência preliminar e de saneamento

128. Da audiência preliminar em direito comparado

129. Do saneamento anterior à audiência preliminar

130. Das alternativas previstas no julgamento conforme o estado do processo

131. Só haverá audiência de instrução e julgamento se necessária prova oral

132. A transação e as questões não postas em juízo

133. Saneamento e questões processuais pendentes

134. Do atual texto do art. 331, de conformidade com a Lei nº 10.444/2002

135. A audiência preliminar como ato processual útil, porém não indispensável

136. Da dispensa da audiência preliminar

136-A – Orientação do projeto de novo CPC

XIX. Da audiência preliminar e da audiência de instrução e julgamento no procedimento sumário

137. Da extinção do antigo procedimento “sumaríssimo”

138. Orientação adotada pela Lei nº 9.245/1995

139. Alteração de denominação do procedimento

140. Mudanças de rito mais relevantes

141. Sucessão dos atos processuais no procedimento sumário

142. Da audiência preliminar no procedimento sumário

143. Da audiência preliminar e da ausência das partes

144. Da conciliação no procedimento sumário

145. Dos incidentes processuais na audiência preliminar no rito sumário

146. Da resposta do demandado

147. Da reconvenção no procedimento sumário

148. Da atividade de saneamento

149. Atuação do juiz após o saneamento

150. Da incidência de normas do rito ordinário

151. Da prolação da sentença

152. Normas tendentes à celeridade processual

XX. Da antecipação dos efeitos da tutela

153. Da possibilidade de antecipação em audiência, ou na sentença, dos efeitos da tutela

154. Da antecipação por ocasião da sentença

155. Da antecipação de tutela em fase recursal

XXI. Do termo de audiência

156. Da lavratura, em meio físico ou eletrônico, do termo de audiência

157. Síntese, certeza e precisão na lavratura do termo

158. Interposição, em audiência, de agravo retido

158-A. Orientação do projeto de novo CPC

XXII. Da necessidade, ou não, de publicação da sentença em audiência

159. A sentença deve “necessariamente” ser publicada em audiência? Relevância do tema

160. Posições sustentáveis em face do direito legislado

161. Publicação da sentença, nos CPC de 1939 e 1973

162. Tese da desnecessidade da audiência de “leitura da sentença”

163. Tese da necessidade da audiência

164. Tese da audiência de publicação da sentença como ato processual facultativo

165. Nota histórica

166. Do formalismo apenas como garantia da lei e dos direitos das partes

167. Da audiência de publicação como ato processual facultativo

167-A. Orientação do projeto de novo CPC

XXIII. Da audiência de conciliação, instrução e julgamento perante os Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais

168. Conveniência de um procedimento específico para as pequenas causas

169. Iniciativas informais e criação legal do Juizados

170. Necessidade dos Juizados Especiais

171. Os Juizados Especiais no Rio Grande do Sul

172. Princípios básicos do procedimento sumaríssimo

173. Da sessão de conciliação

174. Da opção pelo juízo arbitral

175. Da audiência de instrução e julgamento

176. Da fase recursal

177. Da execução por título extrajudicial

178. Enunciados aprovados pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais

179. Dos Juizados Especiais federais

180. Enunciados aprovados pelo Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais

XXIV. Da proibição de sentença ilíquida

181. Análise da expressão “pedido certo”

182. Da expressão “pedido certo ou determinado” do art. 286 do CPC

183. Amplitude da incidência do art. 459, parágrafo nico, do CPC

184. Inconvenientes da liquidação por arbitramento ou por artigos

185. Nota histórica

186. Impossibilidade legal de o julgador dissociar o na debeatur do quantum debeatur

187. Hipótese de impossibilidade de apurar o quantum debeatur

188. Hipótese contrária. Pedido ilíquido e sentença líquida

189. Sistematização das nulidades processuais - Galeno Lacerda

190. A infringência à proibição legal como causa de nulidade relativa da sentença

191. Soluções alvitradas, no plano da “validade” da sentença, nos casos de recurso do autor, ou do réu, ou de ambos os contendores

192. Conduta do juízo singular, nos casos de anulação da sentença

193. Sentença necessariamente líquida, no processo perante os Juizados Especiais Cíveis

194. Sentença necessariamente líquida, em procedimento comum sumário

194-A. Orientação do projeto de novo CPC

Referências

Índice onomástico

Índice por assuntos